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1 – O empregador pode pagar integralmente o 13º salário no dia 20?
Não. Não existe previsão legal para este pagamento. É determinado pela legislação que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do 13º a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Desta forma, o décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.
2 – Quais empregados tem direito ao benefício?
a) Empregados, regido pela CLT.
b) Trabalhadores Rurais, inclusive Safrista.
c) Trabalhador avulso.
d) Empregados domésticos.
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3- Autônomos tem direito?
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por tanto, autônomo não faz jus a recebimento de 13º salário.
4- Terá incidência de INSS e FGTS?
a) INSS – Não haverá incidência do INSS na 1ª parcela do 13º salário, porém, haverá incidência sobre ambas as parcelas, quando do pagamento da 2ª parcela.
b) FGTS – Incide na 1ª e 2ª parcela.
5- Quem está recebendo auxílio-doença é pago 13º pela empresa?
Não, o abono anual será calculado no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
6- Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 1ª parcela?
Para o pagamento da 1ª parcela de 13º aos empregados que percebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.
7- Quanto o empregado deve trabalhar no mês para ter direito a 1/12 anos do 13º?
Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário.
8 – Quais as parcelas que não integram a base de cálculo do 13º?
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista, deixam de incorporar ao salário do empregado as seguintes parcelas, a saber:
a) ajuda de custo;
b) auxílio-alimentação;
c) diárias para viagem;
d) prêmios;
e) abonos.
9 – Como é feita a contagem dos avos para o pagamento do 13º salário?
A contagem dos avos será de 1/12 da remuneração, por mês de trabalho ou fração superior a 15 dias dentro do próprio mês.
10 – Devo considerar o avo de dezembro para base de cálculo do adiantamento do 13º salário?
Sim, caso o empregado seja demitido, a empresa poderá fazer o desconto na rescisão.
(Fonte: O imparcial)